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Decreto 416

SÚMULA: Regulamenta os procedimentos para autorização e abate
de árvores, sua publicação e controle social, e instituir
o cadastro voluntário de prestadores de serviço
.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e a vista do contido na Lei Municipal nº 6.858/1996 e;

- Considerando que existe hoje conforme levantamento pela SEMA, um acúmulo de 2.800 pedidos de corte de árvores em atraso de atendimento, estando aproximadamente 600 destas em situação de eminente perigo ao patrimônio público e privado, e à segurança e vida da população;
- Considerando a necessidade de poda preventiva em todo o município, dificultada pelo comprometimento da equipe com a demanda em atraso, ora citada;
- Considerando a existência de dois procedimentos distintos junto à SEMA para abate, sendo o primeiro dirigido para que a SEMA proceda o abate, e o segundo de emissão de autorização para que o próprio munícipe o faça, porém sem haver um regular controle sobre esta atividade, havendo reclamações de cortes sem autorização, não plantio substitutivo, disposição de galhos em fundo de vale, e desregulação do preço tendo em vista a usual informalidade do serviço de corte prestado;
- Considerando o grande número de reclamações de cortes desnecessários noticiados na imprensa, e a dificuldade no efetivo controle social desses cortes;
- Considerando que com a demanda em atraso tem se propiciado a desobediência à Lei com aumento no número de cortes não autorizados, bem como a deficiência de controle e fiscalização;

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos para solicitação junto à SEMA de autorização e abate de árvores:
I – Solicitação para análise e abatimento pela equipe própria da SEMA.
II – Solicitação de emissão de autorização de corte.

Art. 2º O procedimento de abate pela equipe própria da SEMA será solicitada pelo munícipe sempre que a árvore esteja apresentando risco, nos termos da legislação municipal, sendo considerado o pedido de interesse público e podendo ser solicitado por qualquer cidadão, devendo a SEMA inclusive proceder a verificação sistemática da arborização visando prevenir danos.
§ 1º A decisão que deferir ou indeferir o abate pela SEMA será publicada no portal eletrônico da Secretaria Municipal do Ambiente, com contagem de prazo de dez dias desde a publicação até o efetivo corte.
§ 2º Neste prazo, qualquer cidadão portando documento hábil de identificação poderá protocolar recurso perante a SEMA contra o deferimento ou indeferimento de corte, mediante apresentação de justificativa, ficando o corte suspenso enquanto pendente de análise o recurso.
§ 3º A decisão ao recurso será publicada no portal, iniciando o decurso de novo prazo de dez dias, prazo em que eventual oposição de recurso deverá ser dirigida ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, cuja decisão ensejará final publicação e cumprimento.
§ 4º Constituem exceção, os casos de eminente perigo à vida ou ao patrimônio, em que o corte poderá ser realizado imediatamente mediante laudo firmado pelo técnico competente e duas testemunhas.

Art. 3º O procedimento de autorização de corte pelo munícipe será admitido somente para árvores existentes junto ao endereço físico do solicitante, mediante exibição de comprovante de endereço.
§ 1º A autorização de corte será deferida apenas nos casos previstos na legislação municipal.
§ 2º A autorização será entregue ao munícipe após o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – Decurso de prazo de dez dias a contar da publicação do deferimento de autorização de corte junto ao portal eletrônico da Secretaria Municipal do Ambiente, devendo eventuais recursos serem analisados na mesma forma prevista no artigo anterior.
II – Assinatura pelo solicitante de Termo de Compromisso, onde o mesmo se compromete mediante pena de multa, a efetuar o plantio de uma nova muda nos padrões exigidos para arborização urbana, bem como reparar eventuais danos ao calçamento.
§ 3º O munícipe, portando o documento de autorização pela SEMA, poderá voluntariamente procurar o serviço de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços de corte, sob sua responsabilidade.

Art. 4º A SEMA manterá um Cadastro Permanente de Prestadores de Serviço de Corte de Árvores, que terá por finalidade o controle ambiental da prestação deste tipo de serviço por pessoa física ou jurídica, no município de Londrina.
§ 1º Todos os interessados em prestar serviços para execução de cortes de árvores, deverão encaminhar a qualquer tempo, voluntariamente, os documentos exigidos por esta Portaria, para comporem o Cadastro junto à SEMA;
§ 2º São requisitos para o cadastro, a exibição do original e entrega de cópia de:
I - alvará competente para prestação dos serviços;
II - licença da moto-serra;
III – comprovante de endereço;
IV – RG e CPF se pessoa física;
V – Contrato Social e CNPJ se pessoa jurídica;
VI – prestação mensal de contas à SEMA das árvores abatidas, contendo o número da autorização, o endereço do indivíduo arbóreo, e a data e hora do abate.
§ 3º Serão descadastrados os prestadores de serviço que:
I – estiverem funcionando sem alvará em vigor;
II – utilizarem de moto-serra sem a competente licença;
III – descumprirem as normas ambientais e trabalhistas;
IV – causarem danos aos bens públicos ou privados, e não efetuarem a integral reparação;
V – dispuserem os resíduos do corte em local inadequado;
VI – realizarem o corte de espécie sem autorização específica.
VII – deixarem de prestar contas das árvores abatidas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Londrina, 21 de maio de 2009.

Homero Barbosa Neto – Prefeito do Município, José do Carmo Garcia - Secretário Municipal de Governo, Carlos Eduardo Levy - Secretário Municipal do Ambiente.

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